LEI Nº 5.764 DE 16.12.1971
D.O.U.: 16.12.1971
Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade
decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor
público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 2º As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo as
atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma
desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.
Parágrafo único A ação do Poder Público se exercerá .principalmente. mediante
prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios
especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades
cooperativas.
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade
econômica. de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes
características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
II - variabilidade do capital social representado por quotas partes;
III - limitação do número de quotas partes do capital para cada associado,
facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim
for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à
sociedade;
V - singularidade de voto. podendo as cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito,
optar pelo critério da proporcionalidade;
VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no
número de associados e não no capital;
VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;
VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica
Educacional e Social;
IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa;
XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, assegurando-se lhes os direitos exclusivo e
exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.
Parágrafo único É vedado às cooperativas o uso da expressão Banco.
Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:
I - singulares, as constituídas pela número mínimo de 20(vinte) pessoas físicas,
sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por
objeto as mesmas ou correlatas anuidades econômicas das pessoas físicas ou,
ainda, aquelas sem fins lucrativos;
II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no
mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados
individuais;
III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três)
federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes
modalidades.
§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de
cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados
em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a
elas se filiarão.
§ 2º A exceção estabelecida no item II ,in fine do caput deste artigo não se
aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de
serviços aos associados.
Art. 8º As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam
organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de
interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como
facilitando a utilização recíproca dos serviços.
Parágrafo único Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a
constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas
de objetivo e finalidades diversas.
Art. 9º As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar
as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos
transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e
federações.
Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela
natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.
§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo
órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.
§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um
objeto de atividades.
§ 3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de
crédito. (revogado pela
Lei Complementar 130/2009)
Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao
valor do capital por ele subscrito.
Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando
responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal,
solidária e não tiver limite.
Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da
sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da
cooperativa.
CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia
Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos
associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte
de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados
eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos
naquele, serão assinados pelos fundadores.
Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao
respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou
Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias
da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4
(quatro) vias da ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros
documentos considerados necessários.
Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou
órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da
cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação
apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas)
vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do
Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato
constitutivo da requerente.
§ 1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no
interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de
Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no
parágrafo seguinte.
§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este
artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente
arquivamento na Junta Comercial respectiva.
§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida
satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência
ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60
(sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será
automaticamente arquivado.
§ 4º À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador,
nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva
administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do
recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho
Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita
às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será
apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo
Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.
§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento
da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na
ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a
autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá
o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.
§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva
publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a
funcionar.
§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a
cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.
§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle impedirá comunicação à
respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivadas.
§ 9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de
crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se
ainda, à política dos respectivas órgãos normativos.
§ 10 A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será
submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (revogado pela
Lei Complementar 130/2009)
Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos
de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados
pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do
município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um
estabelecimento de ensino.
Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos
artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.
Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º,
deverá indicar:
I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade,
fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;
II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e
as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua
representação nas assembléias gerais;
III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser
subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como
as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do
associado;
IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio
das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das
despesas da sociedade;
V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos,
com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação
ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como
o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;
VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida
para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto
aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos
debates;
VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;
VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da
sociedade;
IX -- o modo de reformar o estatuto;
X - o número mínimo de associados.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:
I - de Matrícula;
II - de Atas das Assembléias Gerais;
III - de Atas dos Órgãos de Administração;
IV - de Atas do Conselho Fiscal;
V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;
VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem
cronológica de admissão, dele constando:
I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do
associado;
II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido,
eliminação ou exclusão;
III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário
não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das
quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente
proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos
produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em
relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.
§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas
jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação,
irrigação e telecomunicações.
§ 3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às
quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios,
financeiros ou não, em favor de quaisquer associadas ou terceiros excetuando-se
os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte
integralizada.
Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento
da quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas,
independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma
estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula,
mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do
diretor que o estatuto designar.
Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social
poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em
Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do
movimento financeiro de cada associado.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às
agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
§ 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente
proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto
deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:
I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de
suas atividades, constituído em 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras
líquidas do exercício;
II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação
de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos,
aos empregadas da cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento), pelo menos,
das sobras líquidas apuradas no exercício.
§ 1º Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros
fundos inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o
modo de formação, aplicação e liquidação.
§ 2º Os serviços a serem atendidos Pelo Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades
públicas e privadas.
CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os
serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e
preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no
artigo 4º, item I, desta Lei.
§1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo
respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou
estejam vinculadas a determinada entidade.
§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por
produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas
atividades econômicas das pessoas físicas associadas.
§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão
ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
§ 4º Não poderão ingressar na quadro das cooperativas os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 30. A exceção das cooperativas de créditos e das agrícolas mistas com seção
de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu
pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição
das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a
cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que ele deixou o emprego.
Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.
Art. 33. A eliminação da associado é aplicada em virtude de infração legal ou
estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado
por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para
comunicar ao interessado a sua eliminação.
Parágrafo único Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à Primeira
Assembléia Geral.
Art. 35. A exclusão do associado será feita:
I - por dissolução da pessoa jurídica;
II - por morte da pessoa física;
III - por incapacidade civil não suprida;
IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou
permanência na cooperativa.
Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da
sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando
aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.
Parágrafo único As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a
sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de
terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia
da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de
eletrificação rural e habitacionais.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos aos associados
sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de
compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos
sociais.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade,
dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios
relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao
desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que
ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados
das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em
jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no
horário estabelecido, quórum de instalação, as assembléias poderão ser
realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os
estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo
mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de
administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5
(um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos
dos associados presentes com direito de votar.
Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias,
a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.
Parágrafo único Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da
administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar
administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição
se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quórum de instalação será o seguinte:
I - 2/3 (dois terços) do número de associadas, em primeira convocação;
II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;
III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de
cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se
instalarão com qualquer número.
Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e
confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados
indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das
respectivas filiadas.
Parágrafo único Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e
federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido
entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.
Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada
associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o
número de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981,
de 30/03/82)
§ 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário.
§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.
§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.
§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.
§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.
§ 6° As Assembléias Gerais
compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei
ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos
associados.
Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da
Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,fraude ou simulação, ou tomadas com
violação da Lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi
realizada.
Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três)
primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:
I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência
das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do
Conselho Fiscal;
II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da
insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade,
deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;
III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e
de outros, quando for o caso;
IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula
de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do
Conselho Fiscal;
V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo
46.
§ lº Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão
participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
§ 2º A exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de
crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração,
desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro,
dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.
Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e
poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que
mencionado no edital de convocação.
Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento;
III - mudança do objeto da sociedade;
IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;
V - contas do liquidante.
Parágrafo único São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados
presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Seção IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de
Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a
renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.
§1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.
§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de
crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita
a prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.
Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou
comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as
atribuições e salários.
Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito,
as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os
administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente
pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte
deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.
Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza
da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em
nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a
pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por
crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou
contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de
Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral.
Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse
oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa
operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.
Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os
liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para
efeito de responsabilidade criminal.
Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus
diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá
direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.
Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades
cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos
dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-lei nº 5.452 (*), de 1º de maio de 1943).
Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e
minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral,
sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados
no artigo 51, os parentes dos diretores até a 2º (segundo) grau, em linha reta
ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de
administração e de fiscalização.
CAPÍTULO X
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.
§ 1º Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para
comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da
nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de
distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o
projeto de estatuto.
§ 2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em
Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para
aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias
dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão
executivo de controle ou ao órgão local credenciado.
§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver
cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório
da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a
autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco
Central do Brasil.
Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a
nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio,
recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou
outras cooperativas.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas
formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio
da ou das sociedades incorporadas.
Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas
forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma
das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de
cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão
requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.
Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para
estudar as providências necessárias à efetivação da medida.
§ 1º O relatório apresentado pela comissão acompanhado dos projetos de estatutos
das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente
convocada para esse fim.
§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do
ativo e passivo da sociedade desmembrada.
§ 3º No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova
cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota
correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.
§ 4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou
federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que os
associadas terão no capital social.
Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e
seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias
à concretização das medidas adotadas.
CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:
I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados,
totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a
sua continuidade;
II - pelo decurso do prazo de duração;
III - pela consecução dos objetivos predeterminados;
IV - devido à alteração de sua forma jurídica;
V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se,
até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis)
meses, eles não forem restabelecidos;
VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;
VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único A dissolução da sociedade importará no cancelamento da
autorização para funcionar e do registro.
Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente
a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.
Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará
um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à
sua liquidação.
§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do
respectivo órgão executivo federal.
§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer
época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os
seus substitutos.
Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação
da cooperativa, seguida da expressão: Em liquidação.
Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo
praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do
passivo.
Art. 68. São obrigações dos liquidantes:
I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral
em que foi deliberada a liquidação;
II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e
ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia
da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;
III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;
IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e
débitos da sociedade;
V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do
inventário e balanço geral do ativo e passivo;
VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de
suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos
indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;
VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do
capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do
passivo;
VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de
responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o
pagamento das dívidas;
IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário,
para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos
atos praticados durante o período anterior;
X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e
as contas finais;
XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar
encerrada a liquidação.
Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos
preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o
pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a
liquidação, na atividade social.
Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante
as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.
Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas
depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas
quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o
liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.
Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue,
devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.
Parágrafo único O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.
Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por
iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e
será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições
regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais,
principalmente por constatada insolvência.
§ 1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de
intervenção na sociedade.
§ 2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de
intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de
administração.
Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da
sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo
federal quando a medida for de sua interativa, implicará a sustação de qualquer
ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo,
entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.
Parágrafo único Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo
relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no
máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo,
publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.
Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:
I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras
Públicas, os bens de sociedade;
II - proceder à venda das bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade,
observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos l17 e 118 do
Decreto-lei nº 7.661, de 21de junho de 1945.
Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das
cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e
regulamentares.
CAPÍTULO XII
DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS
Seção I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria.
Seção II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante
rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Parágrafo único A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de
cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:
I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os
associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela
prestados, conforme definidas no estatuto,
II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham
usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos
verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas
na forma do item anterior.
Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da
sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do
artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.
Seção III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em
comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as
atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e
nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus
associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da
emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se,
no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de
2004)
§ 1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos
Armazéns Gerais, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os
componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do
título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos
produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações
constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o
desvio, deterioração ou perda dos produtos.
§ 2º Observado o disposto no § 1º as cooperativas poderão operar unidades de
armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários,
nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de
1966.
Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a
outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para
gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade,
salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de
determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem
de outro modo.
Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas,
que de forma efetiva e predominante: (revogado pela
Lei Complementar 130/2009)
I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias
ou extrativas;
II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.
Parágrafo único As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas
com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades
agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade
de captura ou transformação do pescado.
Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de
não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes
destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de
instalações industriais das cooperativas que as possuem.
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados,
desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade
com a presente lei.
Parágrafo único No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base
em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (revogado pela
Lei Complementar 130/2009)
Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados
mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a
permitir cálculo para incidência de tributos.
Art. 88. Poderão as cooperativas participar de
sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de
outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)
Seção IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com
recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante
rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada
a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.
Seção V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo
empregatício entre ela e seus associados.
Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus
empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos
desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o
objeto de funcionamento, da seguinte forma:
I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central
do Brasil;
II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;
III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos
controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a
colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições
previstas neste artigo.
§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas
pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação
dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias
de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho
Fiscal.
Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos
executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da
Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando
ocorrer um dos seguintes casos:
I - violação contumaz das disposições legais;
II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;
III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias
consecutivos;
IV - inobservância do artigo 52, § 2º.
Parágrafo único Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o
disposto neste artigo.
Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do §
2º do artigo 75.
CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, com plena autonomia
administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200 (*1),
de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e
composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:
I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;
II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;
III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;
IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito
Cooperativo S/A.;
V - Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3
(três) elementos para fazer-se representar no Conselho.
Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será
presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo
suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3
(três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo
anterior.
Parágrafo único Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será
o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:
I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;
II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da
legislação cooperativista;
III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;
IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do
respectivo órgão executivo federal;
V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação
cooperativista;
VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de
administração ou fiscalização de cooperativas;
VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que
se refere o artigo 18;
VIII - votar o seu próprio regimento;
IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de
Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;
X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do
artigo l02 desta Lei;
XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário,
o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os
artigos 85 e 86.
Parágrafo único As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se
estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das
cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.
Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria
Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu
Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração
Pública.
§1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor
do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos
encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.
§ 2º Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, e este indicará à
apreciação do Conselho seu substituto.
Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - presidir as reuniões;
II - convocar as reuniões extraordinárias;
III - proferir o voto de qualidade.
Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:
I - dar execução às resoluções do Conselho;
II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;
III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer
outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam
influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;
IV - transmitir aos órgãos executivas federais e entidade superior do movimento
cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e
práticas cooperativistas de seu interesse;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e
expedir as respectivas certidões;
VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão,
bem como o relatório anual de suas atividades;
VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do
Conselho;
VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das
atribuições do Conselho.
Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária
anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.
Parágrafo único As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão
prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação
específica que regula a matéria.
Art. 102. Fica mantida, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o
Fundo Nacional de Cooperativismo, criado pelo Decreto-lei nº 59, de 21 de
novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento
cooperativista nacional.
§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:
I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim
específico de incentivos às atividades cooperativas;
II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;
III - doações, legados e outras rendas eventuais;
IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
§ 2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua
administração, serão aplicadas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.,
obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira
relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de
Cooperativismo.
§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar
a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua
relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema
cooperativista nacional.
CAPÍTULO XV
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao
Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de
crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e
Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no
artigo 92 desta Lei.
Parágrafo único Os órgãos executivos federais, visando à execução
descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou
parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem
como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal,
Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão tocas as alterações havidas
nas cooperativas soba sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo,
para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.
CAPÍTULO XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização
das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital
Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nas termos desta Lei,
sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:
a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;
b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;
c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os
efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;
d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à
estrutura social, seja quanta aos métodos operacionais e orientação jurídica,
mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;
e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao
desenvolvimento cooperativista;
f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de
Cooperativismo;
g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de
cooperativismo;
h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus
órgãos técnicos;
i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação
e defesa do sistema cooperativista;
j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas
cooperativas.
§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras -OCB, será constituída de
entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as
mesmas características da organização nacional.
§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes
credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade
de voto.
§ 3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a
critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as
exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.
§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB
será estabelecida em seus estatutos sociais.
§ 5º Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se
processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato
consecutivo.
Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas
ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo,
no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência
da sede nacional.
Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se
na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver,
mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.
Parágrafo único Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por
cento) do maior salário-mínimo vigente, se a soma do respectiva capital
integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta)
salários-mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.
Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do
artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente
pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da
Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.
§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente
a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da
sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo
montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.
§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que
trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.
§ 3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à
Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo
técnico.
CAPÍTULO XVII
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e
apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu
desenvolvimento.
§ 1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das
cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas
mistas.
§ 2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas
físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja
benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.
§ 3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito
específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas
atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de
garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.
§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de
crédito para financiamento de quotas-partes de capital.
Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº
60 (*), de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 668
(*), de 3 de julho de 1969.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Serão consideradas como renda tributável os resultados positivos
obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88
desta Lei.
Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas
deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo
destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado
pela Organização das Cooperativas Brasileiras.
Parágrafo único Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o
volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a
exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.
Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às
sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento
de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de
pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.
Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as
cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus
estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.
Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal,
enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às
Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência,
mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.
Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos
para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda,
no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de créditos das
agrícolas mistas.
Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei nº 59, de 21 de
novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.
EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti